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Jurisprudência


TJSC 2013.003708-3 (Acórdão)

Ementa
CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO MINISTERIAL REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Quando os fatos narrados na denúncia não possuem correlação com as provas carreadas ao caderno processual, inviável a condenação do acusado por infração ao disposto no art. 38, caput, da Lei 9.605/98. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mas pela absolvição em razão da não comprovação da materialidade. - Recurso da defesa conhecido e desprovido. - Acolhimento do pleito Ministerial. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.003708-3, de Biguaçu, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Biguaçu
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