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Jurisprudência


TJSC 2013.003709-0 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMÍCIDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DISCUSSÃO RESTRITA À CULPA. ABALROAMENTO DE PEDESTRE AO REALIZAR MANOBRA DE INGRESSO EM AVENIDA. TESE DEFENSIVA DE QUE A VÍTIMA CAIU SOBRE O VEÍCULO PARADO. TESTEMUNHAS DE DEFESA CONTRADITÓRIAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ REFORÇADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E POR TESTEMUNHA QUE LABORAVA PRÓXIMA AO LOCAL. LESÃO NA VÍTIMA COMPATÍVEIS COM A OCORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. - De acordo com os arts. 28 e 29, II, da Lei 9.503/1997, o condutor do veículo deve garantir a segurança de pedestres, sobretudo em áreas preferenciais a estes. - Responde pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei 9.503/1997) o condutor do veículo que, ao iniciar manobra de ingresso em avenida, colhe pedestre que, por conta da colisão sofre queda e lesão na região craniana, vindo a óbito. - A confissão extrajudicial da ré, amparada nos depoimentos dos policiais que responderam à ocorrência, no laudo pericial de exame cadavérico e no depoimento de testemunha que laborava próximo ao local, que permite concluir o abalroamento da vítima quando iniciava a transposição de via urbana, constitui substrato probatório suficiente para a condenação. - A alteração da versão da ré em Juízo, que se vale de testemunhas ouvidas tão somente na fase judicial, com manifestas contradições acerca dos fatos que, por sua vez, não conferem credibilidade ao álibi apresentado, não impede a condenação quando presente feixe de provas e indícios que evidenciam a prática do ilícito. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.003709-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Balneário Camboriú
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