TJSC 2013.003748-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 15.242/2010, SEGUNDO O QUAL A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC É CONDICIONADO À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. INVASÃO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI ESTADUAL N. 15.660/2011. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para garantir que as empresas situadas em sua localidade sejam beneficiadas pelo Prodec, o município de Presidente Getúlio viu-se compelido a negociar, sob a forma de Termo de Adesão, o crédito já reconhecido pelo Poder Judiciário, em afronta à sua autonomia. Logo, não fosse a perda superveniente do interesse de agir, em razão da revogação do parágrafo em que positivada a mencionada ilegalidade, é certo que a ação estaria fadada à procedência. Portanto, a condenação do réu, ora recorrente, aos ônus sucumbenciais é medida de rigor, à luz do princípio da causalidade, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação e à sua extinção sem julgamento de mérito, além do fato de que seria sucumbente se fosse resolvida a controvérsia. Extrai-se da jurisprudência desta Corte: "[...] À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa" (REsp n. 151.040/SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j.1º-2-1999) (Ap. Cív. n. 2000.020559-1, de Blumenau, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 27-4-2004) (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.064066-4, de Rio do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 4-9-2014. "É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça que os honorários advocatícios quando fixados contra a Fazenda Pública devem observar o parâmetro de 10% sobre o valor da causa, quando o valor se mostrar adequado a aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil" (Apelação Cível n. 2013.055206-6, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003748-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. ILEGALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 15.242/2010, SEGUNDO O QUAL A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE - PRODEC É CONDICIONADO À CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. INVASÃO DA AUTONOMIA MUNICIPAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI ESTADUAL N. 15.660/2011. CONDENAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para garantir que as empresas situadas em sua localidade sejam beneficiadas pelo Prodec, o município de Presidente Getúlio viu-se compelido a negociar, sob a forma de Termo de Adesão, o crédito já reconhecido pelo Poder Judiciário, em afronta à sua autonomia. Logo, não fosse a perda superveniente do interesse de agir, em razão da revogação do parágrafo em que positivada a mencionada ilegalidade, é certo que a ação estaria fadada à procedência. Portanto, a condenação do réu, ora recorrente, aos ônus sucumbenciais é medida de rigor, à luz do princípio da causalidade, uma vez que deu causa ao ajuizamento da ação e à sua extinção sem julgamento de mérito, além do fato de que seria sucumbente se fosse resolvida a controvérsia. Extrai-se da jurisprudência desta Corte: "[...] À luz do princípio da causalidade (Veranlassungsprinzip), as despesas processuais e os honorários advocatícios recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa" (REsp n. 151.040/SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j.1º-2-1999) (Ap. Cív. n. 2000.020559-1, de Blumenau, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 27-4-2004) (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.064066-4, de Rio do Sul, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 4-9-2014. "É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça que os honorários advocatícios quando fixados contra a Fazenda Pública devem observar o parâmetro de 10% sobre o valor da causa, quando o valor se mostrar adequado a aplicação dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil" (Apelação Cível n. 2013.055206-6, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003748-5, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Vanderlei Romer
Comarca
:
Capital
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