TJSC 2013.003752-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÃO DO SALDO DE CONTA CORRENTE A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL, OBJETIVANDO A REVERSÃO DO JULGADO SINGULAR. OCORRÊNCIA, ENTRETANTO, DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COM O SEGUNDO DEMANDADO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL ESVAÍDO. ART. 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. 1 A prescrição é matéria de ordem pública, permitida, por isso, a sua abordagem a qualquer tempo e em qualquer instância jurisdicional, admitido, igualmente, o seu reconhecimento de ofício. 2 Sustentada a demanda reparatória em suposta quebra de sigilo bancário, o lapso prescritivo inicia sua fluência da data em que teve o demandante conhecimento da ocorrência dessa alegada quebra de sigilo. 3 Direcionada a pretensão indenizatória contra a instituição financeira na qual mantinha o autor sua conta corrente e contra uma pessoa física, os prazos de consumação da prescrição são diferentes. Contra a instituição bancária, estando a relação das partes afetas à disciplina do Código de Proteção ao Consumidor, há que se considerar, para tanto, a regra do art. 27 do Estatuto Protetivo, ao passo que, em relação à pessoa física estranha à atividade bancária, a prescrição observa o prazo previsto no art. 206, § 3.º, inc. V, do Diploma Civil. 4 Ajuizada a ação de indenização, quando já escoado o prazo de três anos a que se reporta o art. 206, § 3.º, V, do CC/2002, bem como o de cinco anos a que alude o art. 27 do CDC, a contar do conhecimento dos fatos pelo autor, eventual direito do postulante viu-se contaminado pela prescrição, levando à extinção do processo, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003752-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INFORMAÇÃO DO SALDO DE CONTA CORRENTE A TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL, OBJETIVANDO A REVERSÃO DO JULGADO SINGULAR. OCORRÊNCIA, ENTRETANTO, DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA. ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA COM O SEGUNDO DEMANDADO REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL ESVAÍDO. ART. 206, § 3.º, V, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. 1 A prescrição é matéria de ordem pública, permitida, por isso, a sua abordagem a qualquer tempo e em qualquer instância jurisdicional, admitido, igualmente, o seu reconhecimento de ofício. 2 Sustentada a demanda reparatória em suposta quebra de sigilo bancário, o lapso prescritivo inicia sua fluência da data em que teve o demandante conhecimento da ocorrência dessa alegada quebra de sigilo. 3 Direcionada a pretensão indenizatória contra a instituição financeira na qual mantinha o autor sua conta corrente e contra uma pessoa física, os prazos de consumação da prescrição são diferentes. Contra a instituição bancária, estando a relação das partes afetas à disciplina do Código de Proteção ao Consumidor, há que se considerar, para tanto, a regra do art. 27 do Estatuto Protetivo, ao passo que, em relação à pessoa física estranha à atividade bancária, a prescrição observa o prazo previsto no art. 206, § 3.º, inc. V, do Diploma Civil. 4 Ajuizada a ação de indenização, quando já escoado o prazo de três anos a que se reporta o art. 206, § 3.º, V, do CC/2002, bem como o de cinco anos a que alude o art. 27 do CDC, a contar do conhecimento dos fatos pelo autor, eventual direito do postulante viu-se contaminado pela prescrição, levando à extinção do processo, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003752-6, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Denise de Souza Luiz Francoski
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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