TJSC 2013.003753-3 (Acórdão)
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALÍQUOTA PROGRESSIVA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/1994. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. "A contribuição exigida para o custeio do sistema previdenciário é uma exação tributária vinculada, distinta do imposto, espécie de tributo não sujeito a contraprestação direta pelo Estado, para o qual a Lex Fundamentalis recomenda a progressividade em casos específicos. "Logo, é inadmissível fixar-se alíquotas graduais sobre os vencimentos, proventos ou pensões recebidos pelos servidores públicos estaduais, porquanto inexiste previsão constitucional, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e do não confisco, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, caput, e 150, incisos I, II e IV, da Constituição da República" (Arguição de Inconstitucionalidade em AC n. 2006.029530-8/0001.00, de Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. 29-10-2007). RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. "'Na espécie, em se tratando de repetição do indébito tributário, incide apenas correção monetária, calculada com base no INPC até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 e, depois deste marco, a Taxa Referencial, sobre o valor de cada parcela indevidamente recolhida, desde a data da retenção indevida da contribuição, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado haverá incidência dos juros de mora e de correção monetária, daí porque, a partir de então, aplica-se o disposto no art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494, de 10-9-1997, com a redação que lhe deu a Lei Federal n. 11.960, de 29-6-2009, segundo o qual "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança' [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001435-0, de Itaiópolis, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013)" (AC n. 2011.095571-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003753-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Ementa
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS. ALÍQUOTA PROGRESSIVA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 129/1994. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. "A contribuição exigida para o custeio do sistema previdenciário é uma exação tributária vinculada, distinta do imposto, espécie de tributo não sujeito a contraprestação direta pelo Estado, para o qual a Lex Fundamentalis recomenda a progressividade em casos específicos. "Logo, é inadmissível fixar-se alíquotas graduais sobre os vencimentos, proventos ou pensões recebidos pelos servidores públicos estaduais, porquanto inexiste previsão constitucional, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da isonomia e do não confisco, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, caput, e 150, incisos I, II e IV, da Constituição da República" (Arguição de Inconstitucionalidade em AC n. 2006.029530-8/0001.00, de Capital, rel. Des. Volnei Carlin, j. 29-10-2007). RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009 QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. "'Na espécie, em se tratando de repetição do indébito tributário, incide apenas correção monetária, calculada com base no INPC até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 e, depois deste marco, a Taxa Referencial, sobre o valor de cada parcela indevidamente recolhida, desde a data da retenção indevida da contribuição, até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado haverá incidência dos juros de mora e de correção monetária, daí porque, a partir de então, aplica-se o disposto no art. 1º-F, da Lei Federal n. 9.494, de 10-9-1997, com a redação que lhe deu a Lei Federal n. 11.960, de 29-6-2009, segundo o qual "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança' [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001435-0, de Itaiópolis, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 24-09-2013)" (AC n. 2011.095571-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 15-7-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003753-3, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-10-2015).
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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