TJSC 2013.003790-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, DO TEMPO EM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES - POSSIBILIDADE - DEMANDANTE QUE LABOROU E CONTRIBUIU PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO - CONTAGEM RECÍPROCA ASSEGURADA PELO ART. 201, § 9º, DA CF - INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 4º, § 4º, DA LCE N. 412/08 - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que normas locais não podem condicionar o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria, conforme assegurado no art. 201, § 9º, da CF/88" (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 386.496/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.04.2011). "A legislação estadual deve ser interpretada à luz da Constituição Federal de modo que se deve atribuir ao texto do art. 4º, § 4º da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 que este apenas exige que a servidora em licença não remunerada e que laborou no período de afastamento comprove os respectivos recolhimentos previdenciários realizados em outro regime jurídico para fins de averbação por tempo de serviço" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092110-3, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 18.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003790-4, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AVERBAÇÃO, PARA FINS DE APOSENTADORIA, DO TEMPO EM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES - POSSIBILIDADE - DEMANDANTE QUE LABOROU E CONTRIBUIU PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO - CONTAGEM RECÍPROCA ASSEGURADA PELO ART. 201, § 9º, DA CF - INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 4º, § 4º, DA LCE N. 412/08 - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que normas locais não podem condicionar o direito à contagem recíproca do tempo de serviço prestado em regimes jurídicos diferentes para efeito de aposentadoria, conforme assegurado no art. 201, § 9º, da CF/88" (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 386.496/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.04.2011). "A legislação estadual deve ser interpretada à luz da Constituição Federal de modo que se deve atribuir ao texto do art. 4º, § 4º da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 que este apenas exige que a servidora em licença não remunerada e que laborou no período de afastamento comprove os respectivos recolhimentos previdenciários realizados em outro regime jurídico para fins de averbação por tempo de serviço" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092110-3, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 18.06.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003790-4, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Itajaí
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