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Jurisprudência


TJSC 2013.003837-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE RECURSO. "[...]não se tratando de documento novo, e, ainda, em não comprovando a parte a impossibilidade de tê-lo juntado no momento apropriado, é vedada a produção extemporânea da prova documental" (AC n 2000.015718-0, de São Lourenço do Oeste, Rel. Des. Eládio Torret Rocha). QUESTÃO DE FATO SUPERVENIENTE. APRECIAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. ADMISSIBILIDADE EM TESE. ARTIGO 462 c/c 517 DO CPC. SITUAÇÃO ENTRETANTO NÃO COMPROVADA. Em tese se mostra viável a apreciação de fato superveniente, no momento do julgamento do recurso, desde que relevante ao julgamento. Situação entretanto não verificada. Alegada existência de união estável daquela parte que pleiteia alimentos, não comprovada. "O fato tido por superveniente, que possa influenciar no julgamento da causa, deve ser considerado pelo julgador, ainda que em sede recursal, não havendo óbice para que a parte requeira o seu conhecimento por meio de contrarrazões recursais" (STJ-1ª T., Resp 847.831, Min. Francisco Falcão). AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA A TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ALIMENTOS. MULHER JOVEM, SAUDÁVEL E COM PROFISSÃO DEFINIDA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM SEU FAVOR. LITIGANTES CASADOS NO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DEVER DE PARTILHAR TAMBÉM AS DÍVIDAS COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO CASAL PARA COM O IRMÃO DO REQUERIDO. FATO QUE DEPENDE DE PROVA INQUESTIONÁVEL A RESPEITO, SOB PENA DE SE FACILITAR A CRIAÇÃO DE DÍVIDA COM O OBJETIVO DE AFETAR A PARTILHA. Não basta a existência de fotocópia de nota promissória para atestar a existência de dívida do casal, para com o irmão do requerido, ainda mais quando há negativa da autora a respeito da mesma e não consta da declaração de IR do credor ou do devedor, referência a tal obrigação. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA POSTERIOR A SEPARAÇÃO DE FATO. Havendo renegociação de dívida, poucos meses após a separação de fato do casal, o que deve ser partilhada é a dívida existente quando da separação de fato e não a renegociação operada por apenas um dos litigantes, posteriormente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.003837-7, de Concórdia, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 31-03-2014).

Data do Julgamento : 31/03/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Tavares Martins
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Concórdia
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