TJSC 2013.003996-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE CREDORES QUE NÃO SE HABILITARAM NA ASSEMBLÉIA REALIZADA EM DEZESSEIS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E DOZE. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE BANCOS 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DO ATO. DISPOSIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 37 DA LEI 11.101/2005 DESCUMPRIDO. DIREITO DE VOTO ACERTADAMENTE OBSTADO. ASSEMBLÉIA SUSPENSA PELOS CREDORES. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA SUA CONTINUAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO INCABÍVEL. ASSEMBLÉIA UNA. EXEGESE DO ENUNCIADA 53 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, PROMOVIA PELO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ) DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR. É cediço que todo credor da empresa em recuperação judicial tem o direito de participar da Assembléia Geral de Credores, podendo ir pessoalmente ou ser representado por procurador. Neste caso, em que o credor é representado, faz-se necessária a cientificação do Administrador Judicial 24 horas antes do início da Assembléia, conforme dispõe o artigo 37, § 4º da Lei 11.101/2005. Se o credor não procede deste modo, comparecendo seu representante à Assembléia sem a habilitação legal, a suspensão do ato, com designação de nova data para continuação, não implica na reabertura daquele prazo, porquanto "A assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembléia geral" (Enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003996-0, de Taió, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO DE CREDORES QUE NÃO SE HABILITARAM NA ASSEMBLÉIA REALIZADA EM DEZESSEIS DE OUTUBRO DE DOIS MIL E DOZE. INSURGÊNCIA DA RECUPERANDA. MÉRITO. ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE BANCOS 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DO ATO. DISPOSIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 37 DA LEI 11.101/2005 DESCUMPRIDO. DIREITO DE VOTO ACERTADAMENTE OBSTADO. ASSEMBLÉIA SUSPENSA PELOS CREDORES. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA SUA CONTINUAÇÃO. REABERTURA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO INCABÍVEL. ASSEMBLÉIA UNA. EXEGESE DO ENUNCIADA 53 DA I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL, PROMOVIA PELO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS (CEJ) DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR. É cediço que todo credor da empresa em recuperação judicial tem o direito de participar da Assembléia Geral de Credores, podendo ir pessoalmente ou ser representado por procurador. Neste caso, em que o credor é representado, faz-se necessária a cientificação do Administrador Judicial 24 horas antes do início da Assembléia, conforme dispõe o artigo 37, § 4º da Lei 11.101/2005. Se o credor não procede deste modo, comparecendo seu representante à Assembléia sem a habilitação legal, a suspensão do ato, com designação de nova data para continuação, não implica na reabertura daquele prazo, porquanto "A assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que instalada a assembléia geral" (Enunciado 53 da I Jornada de Direito Comercial). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.003996-0, de Taió, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-02-2015).
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Taió
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