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Jurisprudência


TJSC 2013.004057-8 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE RANCHO DE PESCADORES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (RESTINGA). DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAULO LOPES E DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA A CONCORRER COM ESFORÇOS PARA A RECUPERAÇÃO DA ÁREA AFETADA. RECURSO DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA PARCIALMENTE PROVIDO. Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, "para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa". Todavia, "no caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)" (T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004057-8, de Garopaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cláudia Margarida Ribas Marinho
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Garopaba
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