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Jurisprudência


TJSC 2013.004106-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELOS DAS TRÊS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEMANDADAS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE A AUTORA E O BANCO CSF S/A. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA CASA BANCÁRIA PREJUDICADO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA ANÁLISE E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO. O acordo entabulado entre os litigantes após a sentença revela a perda do interesse recursal, devendo a transação ser homologada pelo juízo de origem, para não ocorrer supressão de instância. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELA AUTORA. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO REALIZADO POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. É cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório incida ao réu, pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não lhe permite eximir-se do dever de indenizar à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. TESE AFASTADA. FALHA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO. APLICABILIDADE, ADEMAIS, SOMENTE EM CASO DE COMPROVADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, O QUE NÃO SE VERIFICA. A excludente de responsabilidade da instituição financeira por ato exclusivo de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC) seria possível, se ausente defeito na prestação do serviço e se decorrente de fortuito externo, sem relação às atividades econômicas desenvolvidas pelo banco. Entretanto, além da evidente falta de cautela, a falha foi relacionada exatamente ao ramo de exploração econômica da casa bancária, configurando-se fortuito interno, devendo esta assumir os riscos decorrentes dos serviços defeituosos prestados. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. Assim, é desnecessária a efetiva demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. ALMEJADA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA RÉU. QUANTIA ARBITRADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, por outro lado, sem resultar em enriquecimento indevido da vítima. Portanto, verificando-se a fixação em quantia proporcional e razoável ao caso, inclusive inferior aos patamares adotados por esta c. Câmara em situações semelhantes, inviável qualquer redução. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA VERBA ACESSÓRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em ação indenizatória têm como marco inicial a data do evento danoso, sendo possível, inclusive, a adequação do seu termo inicial de ofício, já que se trata de matéria de ordem pública, não configurando reformatio in pejus. APELO DO BANCO CSF S/A NÃO CONHECIDO. RECURSOS DOS DEMAIS RÉUS DESPROVIDOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRIGIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA NO RESTANTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004106-8, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Clarice Ana Lanzarini
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Navegantes
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