TJSC 2013.004112-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS RESPECTIVOS ENCARGOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXORDIAL E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESTE SENTIDO - CAPÍTULOS DO QUAL NÃO SE PODE CONHECER POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O interesse recursal constitui pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS PREVISTOS NA AVENÇA - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE E DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade e a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM FAVOR DO AUTOR MANTIDA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, "se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." VERBA HONORÁRIA - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, POR SE TRATAR DE VALOR EXORBITANTE ANTE O BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE DO FEITO - TODAVIA, PLEITO DE ESTIPULAÇÃO NO PATAMAR DE 10% (DEZ) POR CENTO INVIABILIZADO - ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO, COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Diploma Buzaid, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Na hipótese telada, considerando tratar-se de demanda que não apresenta grande complexidade, revelam-se desmedidos os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, apontado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua minoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), parâmetro adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004112-3, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGADA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PACTUADAS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO - PRETENSÃO QUE COINCIDE COM O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL RECORRIDO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS RESPECTIVOS ENCARGOS - INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXORDIAL E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESTE SENTIDO - CAPÍTULOS DO QUAL NÃO SE PODE CONHECER POR CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O interesse recursal constitui pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, de maneira que, para requerer a reforma da sentença, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manutenção judicial atacada. "MORA DEBITORIS" - NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL - ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA NO SENTIDO DE NÃO MAIS EXAMINAR A PRESENÇA DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CASO CONCRETO EM QUE SE MANTIVERAM OS JUROS COMPENSATÓRIOS PREVISTOS NA AVENÇA - CARACTERIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXIGÊNCIA DOS ENCARGOS ORIUNDOS DA IMPONTUALIDADE E DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - RECURSO PROVIDO QUANTO À TEMÁTICA. A descaracterização da mora tem como pressuposto assente no Superior Tribunal de Justiça a abusividade dos encargos no período de normalidade do contratual (juros remuneratórios e anatocismo). Ainda quanto ao tema, por muito, permanecera firme o entendimento nesta Segunda Câmara de Direito Comercial de que, além das ilegalidades no período da normalidade contratual, deveriam ser examinadas as peculiaridades de cada situação submetida à apreciação jurisdicional, ponderando-se a ocorrência, ou não, de adimplemento substancial da dívida, tanto pelo pagamento extrajudicial das prestações, como pela consignação de valores em Juízo. Não obstante, após intensos debates na sessão de julgamento de 21/7/2015, este Colegiado, de forma unânime, deliberou pela supressão de exame do segundo pressuposto (adimplemento substancial) em hipóteses desse jaez, passando a ser sopesada apenas a presença de exigências ilegais na normalidade contratual. Mesmo porque, coincidentes os efeitos práticos da descaracterização da mora e da suspensão desta (impossibilidade de exigência de encargos oriundos da impontualidade, inscrição em róis de inadimplentes, eventual manutenção na posse de bens), havendo a necessidade, em ambos os casos, de proceder-se à intimação da parte devedora após a apuração do montante devido, mediante o recálculo do débito. "In casu", verifica-se que, ao apreciar os encargos da normalidade, foram mantidas as taxas de juros remuneratórios contratadas, de forma que se considera configurada a "mora debitoris". Por consectário, possibilita-se a exigência de encargos oriundos da impontualidade e a inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição creditícia. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EM FAVOR DO AUTOR MANTIDA - ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, "se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." VERBA HONORÁRIA - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, POR SE TRATAR DE VALOR EXORBITANTE ANTE O BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE DO FEITO - TODAVIA, PLEITO DE ESTIPULAÇÃO NO PATAMAR DE 10% (DEZ) POR CENTO INVIABILIZADO - ARBITRAMENTO EM VALOR FIXO, COM FULCRO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Tratando-se de ação revisional de natureza declaratória/constitutiva, os honorários advocatícios devem ser estipulados com fulcro no art. 20, § 4º do Diploma Buzaid, sujeitando-se a livre apreciação de juiz de acordo com os critérios expostos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo, sem ficar o julgador adstrito ao mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). Na hipótese telada, considerando tratar-se de demanda que não apresenta grande complexidade, revelam-se desmedidos os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, apontado em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sendo, portanto, possível que este Tribunal proceda à sua minoração, acolhendo-se o pedido recursal formulado pela parte interessada, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), parâmetro adotado por este Órgão Fracionário em hipóteses semelhantes. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004112-3, de Biguaçu, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2015).
Data do Julgamento
:
11/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Biguaçu
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