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Jurisprudência


TJSC 2013.004154-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. LEI Nº. 1.060/50. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES, SOBRETUDO PROVA DOCUMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE EX ADVERSA E INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM 58% (CINQUENTA E OITO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DO FILHO. PLEITO RECURSAL QUE VISA A MINORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO SOB ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA, DEVER DE SUSTENTO DE OUTRA FILHA E DESEMPREGO. ASPECTOS QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICAM A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVAS ACERCA DE TAIS ALEGAÇÕES E IPSO FACTO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A REFERIDA OBRIGAÇÃO. APRECIAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO PARA JUSTIFICAR O PLEITO. ALÉM DISSO, PARTICULARIDADES ALEGADAS QUE, SEM A CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DO ÔNUS EXCESSIVO, NÃO JUSTIFICAM A REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO JUDICIAL QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INSCULPIDO NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS ALIMENTOS SÃO DEVIDOS A PARTIR DO RESULTADO DO EXAME DE DNA. INSUBSISTÊNCIA. VERBA ALIMENTAR DEVIDA DESDE A CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 2º, DA LEI N.º 5.475/98 E DA SÚMULA 277 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A teor do § 1º do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos. 2. Nada impede que essa presunção juris tantum seja derruída pela parte adversa através do incidente próprio ou mesmo através das contrarrazões de recurso, evidentemente, com provas que dêem alicerce ao insurgimento. Desaconselhável, por se traduzir numa lamentável negativa de jurisdição, o indeferimento de plano pelo julgador. 3. A observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade se faz necessária para justificar a redução da verba alimentar devida à prole. Em outras palavras, somente diante de provas convincentes da impossibilidade econômico-financeira de quem deve pagar ou da desnecessidade de quem recebe é que se deve acolher a pretensão de diminuição do quantum estabelecido judicialmente a título de alimentos. 4. Os alimentos fixados em ação de investigação de paternidade retroagem à data da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004154-9, de Porto União, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2013).

Data do Julgamento : 02/07/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Porto União
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