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Jurisprudência


TJSC 2013.004163-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA CALCADA NA CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA DE QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. FATO IRRELEVANTE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. NECESSIDADE DE INVESTIGAR SE A DEMANDANTE EXERCIA A POSSE SOBRE O BEM, E TEVE ESSA POSSE TURBADA POR ATO DO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA POSSE EXERCIDA PELA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 927 DO CPC QUE IMPLICA NA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. FUNGIBILIDADE ENTRE AS DEMANDAS POSSESSÓRIA E PETITÓRIA INVIÁVEL. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se a prova encartada aos autos não revela com a certeza necessária a posse exercida pela parte autora antes do alegado esbulho, inviável a concessão da tutela possessória almejada. 2. Impossível seja reconhecida a existência de fungibilidade entre as demandas possessória e petitórias, a despeito do que preconizam os princípios da celeridade, instrumentalidade e economia processuais, dado que enquanto a ação reintegratória é embasada na posse, a reivindicatória tem como fundamento a propriedade, institutos clara e absolutamente distintos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004163-5, de Porto União, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Osvaldo Alves do Amaral
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Porto União
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