TJSC 2013.004199-6 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - UNIASSELVI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a ação versa sobre a ocorrência de danos morais e materiais em razão de declarações incorretas por parte da empresa ré sobre a Colação de Grau da autora, acadêmica do curso superior de pedagogia, e por cobrança de mensalidades com valor superior ao pactuado pelas partes; todavia, figura no polo passivo faculdade particular, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há delegação do Estado para a prestação do serviço de Educação, visto que aquela instituição privada não detém a titularidade exclusiva do serviço, mas atua por livre iniciativa. Assim, considerando que não há delegação de serviço público, é competente para julgamento da ação a Câmara Especial Regional de Chapecó, não guardando, pois, qualquer relação com a competência reservada às Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004199-6, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA - UNIASSELVI. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a ação versa sobre a ocorrência de danos morais e materiais em razão de declarações incorretas por parte da empresa ré sobre a Colação de Grau da autora, acadêmica do curso superior de pedagogia, e por cobrança de mensalidades com valor superior ao pactuado pelas partes; todavia, figura no polo passivo faculdade particular, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há delegação do Estado para a prestação do serviço de Educação, visto que aquela instituição privada não detém a titularidade exclusiva do serviço, mas atua por livre iniciativa. Assim, considerando que não há delegação de serviço público, é competente para julgamento da ação a Câmara Especial Regional de Chapecó, não guardando, pois, qualquer relação com a competência reservada às Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004199-6, de Xanxerê, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Xanxerê
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