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Jurisprudência


TJSC 2013.004212-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO OBJURGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO ACERTADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, REsp n. 1.419.256/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2.12.2014) (AI n. 2014.072919-6, de Itapiranga, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 14.9.2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.004212-5, de Chapecó, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).

Data do Julgamento : 14/03/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Chapecó
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