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Jurisprudência


TJSC 2013.004224-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E/OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A ANÁLISE DO RECURSO NESTE PONTO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PELO SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DE PROCURAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330 DO CPC. MAGISTRADO QUE, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO DA PROVA E NA POSSE DE ELEMENTOS BASTANTES À FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO, PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS QUE CONSIDERAR INÚTEIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 130 DO CPC. MÉRITO. AVENÇA QUE EXTINGUIU O PACTO ANTERIOR E DELEGOU AO SEGUNDO FABRICANTE A OBRIGAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PRESENÇA DO ANIMUS NOVANDI. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E INCOMPATIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DA AVENÇA INICIAL E A POSTERIOR. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. SIMPLES ILAÇÃO ACERCA DA PERSPECTIVA DE GANHO OU VANTAGEM QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR. ÔNUS DO AUTOR (CPC, ART. 333, I). DANOS MORAIS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - DA (IR) REGULARIDADE DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A impugnação à assistência judiciária deverá respeitar os ditames do § 2º do art. 4º, parágrafo único do art. 7º, e art. 6º da Lei 1.060/50, ou seja, por petição avulsa em incidente processual a tramitar em autos apartados. Não o fazendo, a parte comete erro grosseiro, o que impede a análise do recurso quanto a esse ponto. II - DA (IR) REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. Tendo o sócio administrador da pessoa jurídica subscrito a procuração, não há se falar em irregularidade da representação. Outrossim, é dispensável a juntada do contrato social quando não há nos autos dúvida fundada sobre a validade da representação. III - DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Dispensa-se a dilação probatória quando as provas juntadas nos autos são suficientes ao convencimento do Magistrado, destinatário da prova, amparado pela persuasão racional. IV - DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS EVENTUALMENTE SUPORTADOS - (IN) EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. Assinado instrumento declaratório em que consta expressamente a substituição de produtos (alteração dos projetos para a nova marca - presença do animus novandi) e atribuição à nova fabricante quanto à realização, entrega e montagem do mobiliário, o que alterou o objeto e os sujeitos da obrigação, verifica-se a configuração da novação mista e liberação da responsabilidade quanto a empresa substituída. V - DOS LUCROS CESSANTES. É imprescindível a prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou efetivamente de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos, ônus este que lhe competia, a teor do disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, mas do qual não se desincumbiu. VI - DOS DANOS MORAIS. O mero inadimplemento contratual, de per si, não enseja indenização por prejuízos de ordem imaterial, conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004224-2, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).

Data do Julgamento : 20/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maira Salete Meneghetti
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Chapecó
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