main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.004272-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO DA DEFESA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO DOS REPRESENTADOS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADOLESCENTES RECONHECIDOS PELA VÍTIMA E POR TESTEMUNHAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. APLICADO O REGIME DE INTERNAÇÃO. POSTULADA A ADOÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTES QUE POSSUEM HISTÓRICO DE PRÁTICAS REITERADAS DE ATOS INFRACIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de ato infracional equiparado a crime contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - A medida socioeducativa a ser ministrada no caso de cometimento de atos infracionais não tem como desiderato o caráter punitivo, mas reabilitar o adolescente infrator, a fim de lhe mostrar um caminho diverso da senda infracional, de modo a promover a sua reeducação e ressocialização e direcioná-lo a uma vida em sociedade mais justa. - Não há falar em substituição da medida socioeducativa de internação por liberdade assistida quando se tratam de adolescentes que praticam reiteradamente atos infracionais. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.004272-3, de Maravilha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Maravilha
Mostrar discussão