TJSC 2013.004279-2 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL CAMINHO DO PEABIRÚ PELO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. "Na ação de desapropriação direta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização [...]" (RN n. 2010.080082-7, de Quilombo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 18/08/2011). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ)". (AC n. 2010.007828-6, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO CGJ N. 13/95). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO DESAPROPRIANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, § § 1º E 3º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E SÚMULAS 141 DO STJ E 617 DO STF. ARBITRAMENTO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA. "'A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. (Súmula 617 do STF). Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141 do STJ).' (TJSC, AC n. 2008.040066-8, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 30.9.10)." (AC n. 20100.083343-1, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 29/11/2011). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISUM CONFIRMADO EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.004279-2, de Barra Velha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL CAMINHO DO PEABIRÚ PELO MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. "Na ação de desapropriação direta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização [...]" (RN n. 2010.080082-7, de Quilombo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 18/08/2011). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ)". (AC n. 2010.007828-6, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO CGJ N. 13/95). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO DESAPROPRIANTE AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27, § § 1º E 3º DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E SÚMULAS 141 DO STJ E 617 DO STF. ARBITRAMENTO EM 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A INDENIZAÇÃO E A OFERTA. "'A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. (Súmula 617 do STF). Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (Súmula 141 do STJ).' (TJSC, AC n. 2008.040066-8, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 30.9.10)." (AC n. 20100.083343-1, de Tijucas, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 29/11/2011). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISUM CONFIRMADO EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.004279-2, de Barra Velha, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento
:
03/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sônia Eunice Odwazny
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Barra Velha
Mostrar discussão