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Jurisprudência


TJSC 2013.004291-2 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA - SIMULAÇÃO - NEGÓCIO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CC/1916 - ATO ANULÁVEL - PRAZO PRESCRICIONAL DE QUATRO ANOS - DIES A QUO - ABERTURA DA SUCESSÃO DO ÚLTIMO ASCENDENTE - ADVENTO DO CC/2002 ANTES DE DECORRIDA METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL - DIREITO INTERTEMPORAL - ARTS. 2.035 E 2.028 - VALIDADE DO ATO SUBMETIDA AS REGRAS DO DIPLOMA ANTERIOR - NATUREZA ANULÁVEL CONSERVADA - APLICAÇÃO DO PRAZO BIENAL GERAL DE DECADÊNCIA DO NOVO CÓDIGO "I - A compra e venda de ascendente para descendente por interposta pessoa praticada sob a égide do Código Civil de 1916 é ato anulável, o qual sujeitava ao prazo prescricional de quatro anos, contado do falecimento do último ascendente alientante. - Falecido este último, porém, após a vigência do Código Civil de 2002, em consonância com o art. 2.028 do novel Diploma, não tendo fluído mais da metade do prazo quadrienal, incide o prazo decadencial de 2 (dois) anos, aplicável às causas gerais de anulação, consoante o art. 179 do CC/2002" (AC n. 2011.047912-0, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004291-2, de Navegantes, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).

Data do Julgamento : 22/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Francielli Stadtlober Borges Agacci
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Navegantes
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