TJSC 2013.004494-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO (UNICONS) - DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DA COMISSÃO DENOMINADA TAXA DE RETORNO - EXTINÇÃO DA DEMANDA PELO MAGISTRADO "A QUO" ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o Magistrado reconhecer a ausência de uma das condições da ação. APLICAÇÃO DA MENOR TAXA DE JUROS - IMPERIOSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONCEDENTES DO CRÉDITO - EXEGESE DO ART. 47 DA LEI AJDETIVA CIVIL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESTE PEDIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE RITOS). Conforme disciplina o art. 47 do Código de Processo Civil, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". "In casu", a parte autora postula a adoção, pela revendedora de veículos, da menor taxa de juros nos ajustes de financiamento. No entanto, tal postulação alcança a casa bancária concedente do empréstimo e, em consonância com o disposto no mencionado art. 47 do "Codex Instrumentalis", imperiosa a integração do litisconsórcio passivo necessário na presente demanda. Logo, a manutenção da extinção do feito no tocante ao mencionado requerimento, por fundamento diverso (falta de pressuposto processual, art. 267, IV, CPC), é medida que se impõe. ILEGITIMIDADE DA REVENDEDORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO LITÍGIO - TOGADO SINGULAR QUE EMBASA SUA DECISÃO NO FUNDAMENTO DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS - INOCORRÊNCIA - EMPRESA QUE ATUA COMO SE AGENTE FINANCEIRO FOSSE E APLICA A TAXA DE RETORNO AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTE PRETÓRIO - INCONFORMISMO ACOLHIDO NO CAPÍTULO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a concessionária de veículos é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda coletiva, quando discutida a inserção da taxa de retorno nos contratos de financiamento de veículo por ela intermediados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO QUE IMPEDEM A ANÁLISE DO MÉRITO - SUPOSTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA DEMANDANTE A INDUZIR EM ERRO O JUÍZO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REFERIDA CONDUTA DOLOSA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PLEITO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da demandante, ausente no caso concreto, mormente ante o acolhimento parcial do reclamo, reconhecendo-se a legitimidade passiva da revendedora de veículos para figurar no polo da presente "actio". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004494-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELA UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO (UNICONS) - DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DA COMISSÃO DENOMINADA TAXA DE RETORNO - EXTINÇÃO DA DEMANDA PELO MAGISTRADO "A QUO" ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DEFENDIDA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRELIMINAR AFASTADA. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas que a parte pretendia produzir quando o Magistrado reconhecer a ausência de uma das condições da ação. APLICAÇÃO DA MENOR TAXA DE JUROS - IMPERIOSIDADE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONCEDENTES DO CRÉDITO - EXEGESE DO ART. 47 DA LEI AJDETIVA CIVIL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO A ESTE PEDIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE RITOS). Conforme disciplina o art. 47 do Código de Processo Civil, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". "In casu", a parte autora postula a adoção, pela revendedora de veículos, da menor taxa de juros nos ajustes de financiamento. No entanto, tal postulação alcança a casa bancária concedente do empréstimo e, em consonância com o disposto no mencionado art. 47 do "Codex Instrumentalis", imperiosa a integração do litisconsórcio passivo necessário na presente demanda. Logo, a manutenção da extinção do feito no tocante ao mencionado requerimento, por fundamento diverso (falta de pressuposto processual, art. 267, IV, CPC), é medida que se impõe. ILEGITIMIDADE DA REVENDEDORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO LITÍGIO - TOGADO SINGULAR QUE EMBASA SUA DECISÃO NO FUNDAMENTO DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS - INOCORRÊNCIA - EMPRESA QUE ATUA COMO SE AGENTE FINANCEIRO FOSSE E APLICA A TAXA DE RETORNO AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR E DESTE PRETÓRIO - INCONFORMISMO ACOLHIDO NO CAPÍTULO. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a concessionária de veículos é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda coletiva, quando discutida a inserção da taxa de retorno nos contratos de financiamento de veículo por ela intermediados. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO QUE IMPEDEM A ANÁLISE DO MÉRITO - SUPOSTA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA DEMANDANTE A INDUZIR EM ERRO O JUÍZO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REFERIDA CONDUTA DOLOSA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PLEITO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da demandante, ausente no caso concreto, mormente ante o acolhimento parcial do reclamo, reconhecendo-se a legitimidade passiva da revendedora de veículos para figurar no polo da presente "actio". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004494-7, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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