TJSC 2013.004500-4 (Acórdão)
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS DOIS RÉUS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MAIS DE 10 (DEZ) QUILOS DE MACONHA. RÉUS QUE ADMITIRAM A PROPRIEDADE DA DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MÁ-FÉ DOS MILICIANOS NÃO DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. VERBOS NUCLEARES DO TIPO "VENDER" E "TER EM DEPÓSITO" VERIFICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. No caso concreto, os autos contém elementos comprobatórios suficientes de que os réus mantinham atividade de traficância, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida, a intensa movimentação de usuários no estabelecimento de um dos réus, bem como a apreensão de uma balança de precisão, fatores que demonstram a existência de uma sólida estrutura para a mercancia do entorpecente. RÉU FELIPE. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA. Embora a natureza da droga não seja de alta potencialidade lesiva (maconha), a quantidade apreendida dessa substância não recomenda a aplicação do redutor em grau máximo. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, CONCOMITANTEMENTE COM A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PERSPECTIVA REAL DE PREJUÍZO AO CUMPRIMENTO DE REFERIDAS MODALIDADES SUBSTITUTIVAS. MODIFICAÇÃO DA SEGUNDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Em se considerando que a prestação de serviços à comunidade, geralmente, tem seu cumprimento aos finais de semana, obrigar-se o apenado ao recolhimento por cinco horas diárias, aos sábados e domingos, em estabelecimento próprio, pode vir a frustrar o integral cumprimento daquela que é mais gravosa. Sua modificação para a prestação pecuniária, pois, torna-se imperativa. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.004500-4, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Ementa
CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS DOIS RÉUS. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE MAIS DE 10 (DEZ) QUILOS DE MACONHA. RÉUS QUE ADMITIRAM A PROPRIEDADE DA DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MÁ-FÉ DOS MILICIANOS NÃO DEMONSTRADA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS ENTRE SI. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. VERBOS NUCLEARES DO TIPO "VENDER" E "TER EM DEPÓSITO" VERIFICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. O crime de tráfico de drogas, descrito no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, representa tipo penal misto alternativo com diversos núcleos e pune as condutas de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas; ou seja, substâncias entorpecentes em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, para configurar o delito, e diferenciá-lo daquele relacionado ao consumo do material estupefaciente - descrito no artigo 28 da norma citada -, não basta simplesmente considerar a quantidade do entorpecente que foi apreendida com o agente, mas deve-se, sobretudo, analisar as peculiaridades do caso concreto a fim de identificar se a conduta criminosa foi movida pelo dolo específico de traficar a droga. No caso concreto, os autos contém elementos comprobatórios suficientes de que os réus mantinham atividade de traficância, tendo em vista a expressiva quantidade de droga apreendida, a intensa movimentação de usuários no estabelecimento de um dos réus, bem como a apreensão de uma balança de precisão, fatores que demonstram a existência de uma sólida estrutura para a mercancia do entorpecente. RÉU FELIPE. CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA PENA (LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4.º). RÉU QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. PATAMAR DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA QUE NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO MÁXIMA. Embora a natureza da droga não seja de alta potencialidade lesiva (maconha), a quantidade apreendida dessa substância não recomenda a aplicação do redutor em grau máximo. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, CONCOMITANTEMENTE COM A LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. PERSPECTIVA REAL DE PREJUÍZO AO CUMPRIMENTO DE REFERIDAS MODALIDADES SUBSTITUTIVAS. MODIFICAÇÃO DA SEGUNDA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. Em se considerando que a prestação de serviços à comunidade, geralmente, tem seu cumprimento aos finais de semana, obrigar-se o apenado ao recolhimento por cinco horas diárias, aos sábados e domingos, em estabelecimento próprio, pode vir a frustrar o integral cumprimento daquela que é mais gravosa. Sua modificação para a prestação pecuniária, pois, torna-se imperativa. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.004500-4, da Capital, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital
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