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Jurisprudência


TJSC 2013.004554-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE ANÁLISE EM RAZÕES E CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. "Para o conhecimento do agravo retido necessário requerimento expresso na apelação, ou, não tendo sido interposta pelo recorrente, na oportunidade das contrarrazões recursais, por se tratar de requisito de admissibilidade previsto no art. 523, § 1.º do Código de Processo Civil - CPC. Ausentes esse requerimento, não é possível conhecer da irresignação" (Apelação Cível n. 2010.026498-0, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 23-1-2012). APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO RESOLVIDA EM DECISÃO SANEADORA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PARTICULAR. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. ANÁLISE POSTERGADA. A preclusão temporal consiste na perda do poder processual pelo não exercício dentro do prazo previsto em lei. Quando o argumento da preliminar confunde-se com o mérito, de modo que demanda estudo do conjunto probatório, sua análise deve ser realizada por ocasião do exame do próprio mérito. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS REAIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÕES CONEXAS. DEMANDAS QUE POSSUEM O MESMO OBJETO. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO COMUM. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103 E 105, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA POSSE DO APELADO EM TODAS AS DEMANDAS. ESBULHO PRATICADO PELOS APELANTES CONTRA O APELADO. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. CONCLUSÃO QUE IMPLICA A PROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS POSSESSÓRIA PROPOSTAS PELO SUPERMERCADO E A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA REINTEGRATÓRIA AJUIZADA CONTRA ELE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS CONEXAS. INSTAURAÇÃO CONJUNTA. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇAS REFORMADAS NESSE PARTICULAR. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDOS EM PARTE. [...]. Para o êxito da reintegração ou da manutenção de posse, cabe ao autor comprovar a sua posse, o esbulho ou a turbação, a data da ocorrência (a fim de verificar se tratar de força nova e assim definir o rito processual) e a perda da posse (no caso de esbulho) ou a continuidade da posse (na hipótese de turbação). Preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da proteção possessória. [...] (Apelação Cível n. 2009.067046-4, de Brusque, rel. Des. Substituto Stanley da Silva Braga, julgada em 27-6-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004554-7, de Garuva, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Regina Aparecida Soares Ferreira
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Garuva
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