TJSC 2013.004570-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. RECURSO DA AUTORA QUE SE CINGE À PARTILHA DE BENS. RECURSO DO RÉU QUE IMPUGNA A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO, A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA E DO FILHO E A VERBA HONORÁRIA. DIVERGÊNCIA SOBRE A PARTILHA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALIMENTOS DESTINADOS À EX-COMPANHEIRA QUE TEM POR OBJETIVO A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA ATÉ A ADEQUAÇÃO A NOVA REALIDADE SOCIAL. EXONERAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA AO FILHO. MENOR QUE POSSUI NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS. REQUERIDO QUE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A PENSÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO QUE É AUTORIZADA PELA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E INSURGÊNCIA DO RÉU PARCILAMENTE PROVIDA. I - PARTILHA DE BENS. Conforme tem entendido a jurisprudência dessa corte, a discussão e análise detalhada de partilha de bens não deve ser realizada nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável, mormente quando ainda se discute a questão de alimentos, que possuem rito especial com trâmite mais célere. Desta feita, correta é que a apuração desses questionamentos sejam feitas na fase de liquidação de sentença. II - ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. A fixação de alimentos à ex-cônjuge ou à ex-companheira não serve para a manutenção do padrão de vida, mas sim apenas para garantir a subsistência do alimentado até que consiga adequar-se à nova realidade social. III - ALIMENTOS AO FILHO. Os alimentos destinados à prole serão fixados com base no artigo 1.694, §1°, do Código Civil, observando-se a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os supre. In casu, verifica-se pelos sinais exteriores de riqueza que o genitor pode suportar a pensão alimentícia no valor fixado na sentença. Além disso, o alimentando possui necessidades extraordinárias que podem ser supridas pelo genitor. IV - SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS. Considerando que a gratuidade da justiça abrange também os honorários advocatícios, necessário se faz a elucidação da sentença neste particular com base no artigo 12 da Lei 1.060/50. Desta feita a isenção conferida à parte deve ficar suspensa pelo prazo de cinco anos, e caso ao final do prazo permaneça a condição de miserabilidade da parte a obrigação ficará prescrita. V - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Segundo os ditames da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte, independentemente de ser uma das partes beneficiária da gratuidade da justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004570-5, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. RECURSO DA AUTORA QUE SE CINGE À PARTILHA DE BENS. RECURSO DO RÉU QUE IMPUGNA A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO, A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA E DO FILHO E A VERBA HONORÁRIA. DIVERGÊNCIA SOBRE A PARTILHA DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALIMENTOS DESTINADOS À EX-COMPANHEIRA QUE TEM POR OBJETIVO A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA ATÉ A ADEQUAÇÃO A NOVA REALIDADE SOCIAL. EXONERAÇÃO DEVIDA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA AO FILHO. MENOR QUE POSSUI NECESSIDADES EXTRAORDINÁRIAS. REQUERIDO QUE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A PENSÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO QUE É AUTORIZADA PELA SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO E INSURGÊNCIA DO RÉU PARCILAMENTE PROVIDA. I - PARTILHA DE BENS. Conforme tem entendido a jurisprudência dessa corte, a discussão e análise detalhada de partilha de bens não deve ser realizada nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável, mormente quando ainda se discute a questão de alimentos, que possuem rito especial com trâmite mais célere. Desta feita, correta é que a apuração desses questionamentos sejam feitas na fase de liquidação de sentença. II - ALIMENTOS À EX-COMPANHEIRA. A fixação de alimentos à ex-cônjuge ou à ex-companheira não serve para a manutenção do padrão de vida, mas sim apenas para garantir a subsistência do alimentado até que consiga adequar-se à nova realidade social. III - ALIMENTOS AO FILHO. Os alimentos destinados à prole serão fixados com base no artigo 1.694, §1°, do Código Civil, observando-se a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os supre. In casu, verifica-se pelos sinais exteriores de riqueza que o genitor pode suportar a pensão alimentícia no valor fixado na sentença. Além disso, o alimentando possui necessidades extraordinárias que podem ser supridas pelo genitor. IV - SUSPENSÃO DOS HONORÁRIOS. Considerando que a gratuidade da justiça abrange também os honorários advocatícios, necessário se faz a elucidação da sentença neste particular com base no artigo 12 da Lei 1.060/50. Desta feita a isenção conferida à parte deve ficar suspensa pelo prazo de cinco anos, e caso ao final do prazo permaneça a condição de miserabilidade da parte a obrigação ficará prescrita. V - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Segundo os ditames da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte, independentemente de ser uma das partes beneficiária da gratuidade da justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004570-5, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
Data do Julgamento
:
13/10/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rodrigo Tavares Martins
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Concórdia
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