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Jurisprudência


TJSC 2013.004572-9 (Acórdão)

Ementa
REEXAME EM AGRAVO (§1º DO ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CÂMARA ESPECIAL PARA REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA DESTACADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE REJEITA A INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSICIONAMENTO DA CORTE DA CIDADANIA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. ORIENTAÇÃO ADOTADA. A Tarifa de Cadastro pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas. O consumidor não é obrigado a contratar o serviço de cadastro junto à instituição financeira, já que tem as alternativas de providenciar pessoalmente os documentos necessários à comprovação de sua idoneidade financeira ou contratar terceiro (despachante) para fazê-lo. REANÁLISE DA MATÉRIA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.004572-9, de Xaxim, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).

Data do Julgamento : 13/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Christian Dalla Rosa
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Xaxim
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