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Jurisprudência


TJSC 2013.004641-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUTOR QUE, NO INTERIOR DE SUPERMERCADO, É ALEGADAMENTE OFENDIDO PELO RÉU QUE, AO COBRAR DÍVIDA, LHE DIRIGE, EM ELEVADO TOM DE VOZ, PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. TESE AUTORAL NÃO COMPROVADA SATISFATORIAMENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, SEM ENCONTRAR LASTRO NOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS, NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROVAR, SÓ DE SI, AS ALEGAÇÕES INICIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEFLAGRADA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. "Via de regra, da qual a espécie não constitui exceção, o registro de boletim de ocorrência policial não constitui prova dos fatos nele relatados, mas somente declaração unilateral. O processo civil pátrio, salvo algumas exceções, orienta-se pelo princípio dispositivo, por isso que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, relativamente à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333 do CPC, incisos I e II). Daí ser fácil apreender que destoa do sistema permitir-se o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação". (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029180-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 31-07-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004641-5, de Araranguá, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).

Data do Julgamento : 21/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Araranguá
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