TJSC 2013.004883-5 (Acórdão)
CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. Se entre as datas do fato, do recebimento da denúncia, e da publicação da sentença ou acórdão condenatório, não foi superado o lapso previsto no artigo 109, do Código Penal, não há falar em prescrição retroativa. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CULPA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO CARACTERIZADA. AUTOMÓVEL QUE TRAFEGAVA NA FRENTE QUE FREIA BRUSCAMENTE. DISTÂNCIA INSUFICIENTE ENTRE OS CARROS. PERDA DO CONTROLE DO AUTOMÓVEL. COLISÃO DE FRENTE COM A MOTOCICLETA EM QUE VINHAM AS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE FATALIDADE QUE NÃO SERVE COMO EXCLUDENTE DE CULPA. DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO OBSERVADO PELO CONDUTOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. Réu que perde o controle de seu veículo, após tentar desviar de um automóvel que freiou bruscamente, invadindo a pista contrária, e colidindo com a motocicleta em que vinham as vítimas, ocasionando as suas mortes instantaneamente, não observa as cautelas necessárias e eficientes para evitar o acidente, cometendo o crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, na modalidade imprudência. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCELAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. FORMA DE CUMPRIMENTO. PLEITOS A SEREM FORMULADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. O pleito de parcelamento da prestação pecuniária deve ser formulado no processo de execução, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sede em que poderá ser demonstrada a impossibilidade de arcar com o respectivo pagamento na sua integralidade. As tarefas atribuídas deverão respeitar as aptidões do condenado e serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º). Prevê a LEP que o trabalho terá a duração de oito horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, em horário fixado pelo juiz (LEP, art. 149, § 1º). A prestação de serviços deverá ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída , ressalvado o disposto no § 4º do art. 46 (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 255-256). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REGIME INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.004883-5, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Ementa
CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. Se entre as datas do fato, do recebimento da denúncia, e da publicação da sentença ou acórdão condenatório, não foi superado o lapso previsto no artigo 109, do Código Penal, não há falar em prescrição retroativa. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CULPA NA DIREÇÃO DO VEÍCULO CARACTERIZADA. AUTOMÓVEL QUE TRAFEGAVA NA FRENTE QUE FREIA BRUSCAMENTE. DISTÂNCIA INSUFICIENTE ENTRE OS CARROS. PERDA DO CONTROLE DO AUTOMÓVEL. COLISÃO DE FRENTE COM A MOTOCICLETA EM QUE VINHAM AS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE FATALIDADE QUE NÃO SERVE COMO EXCLUDENTE DE CULPA. DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA QUE DEVERIA TER SIDO OBSERVADO PELO CONDUTOR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. Réu que perde o controle de seu veículo, após tentar desviar de um automóvel que freiou bruscamente, invadindo a pista contrária, e colidindo com a motocicleta em que vinham as vítimas, ocasionando as suas mortes instantaneamente, não observa as cautelas necessárias e eficientes para evitar o acidente, cometendo o crime previsto no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, na modalidade imprudência. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCELAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. FORMA DE CUMPRIMENTO. PLEITOS A SEREM FORMULADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. O pleito de parcelamento da prestação pecuniária deve ser formulado no processo de execução, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sede em que poderá ser demonstrada a impossibilidade de arcar com o respectivo pagamento na sua integralidade. As tarefas atribuídas deverão respeitar as aptidões do condenado e serem cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º). Prevê a LEP que o trabalho terá a duração de oito horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, em horário fixado pelo juiz (LEP, art. 149, § 1º). A prestação de serviços deverá ter a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída , ressalvado o disposto no § 4º do art. 46 (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 8. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 255-256). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REGIME INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.004883-5, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Henrique Martins Portelinha
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Capital - Continente
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