TJSC 2013.004940-4 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM A PRODUÇÃO DE PROVAS - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS - INOCORRÊNCIA - LEI N. 8.429/92, ART. 23, I C/C ART. 89 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 1 "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n. 3030, Min. Mauro Campbell Marques). 2 Nos termos do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para propositura da ação de improbidade após o término do mandato ou exercício do cargo ou função comissionada. Aos servidores efetivos, aplica-se o disposto no Estatuto, que faz remissão aos prazos do Código Penal, caso configurado o ilícito penal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004940-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, COM A PRODUÇÃO DE PROVAS - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS - INOCORRÊNCIA - LEI N. 8.429/92, ART. 23, I C/C ART. 89 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 1 "O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido de que, existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, ainda que fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (AgRg no AREsp n. 3030, Min. Mauro Campbell Marques). 2 Nos termos do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para propositura da ação de improbidade após o término do mandato ou exercício do cargo ou função comissionada. Aos servidores efetivos, aplica-se o disposto no Estatuto, que faz remissão aos prazos do Código Penal, caso configurado o ilícito penal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004940-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Cordioli Garcia
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Otacílio Costa
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