TJSC 2013.004969-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DA AUTORA NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RÉU. PISO MOLHADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. ART. 14, § 3º, INCISO II DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE SEGURANÇA DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO I DO CDC CUMPRIDO. FORNECEDOR QUE NÃO DEIXA DE TOMAR PRECAUÇÕES EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NO DIA DOS FATOS. CHUVA TORRENCIAL NO MOMENTO DA QUEDA, OCORRIDA NA PORTA DE ENTRADA DO RESTAURANTE, DIVERSAMENTE DO QUE ALEGADO NA INICIAL, SEM QUE O CONSUMIDOR TENHA SE UTILIZADO DOS MEIOS POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO, PARA SECAGEM DOS CALÇADOS, AO DESVIAR DOS TAPETES, TOALHAS E JORNAIS, E O FAZ DE MANEIRA APRESSADA, COMO QUEM TENTA "FUGIR DA CHUVA". INSUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Sendo a responsabilidade nas relações de consumo objetiva, cabe ao réu demonstrar, para isentar-se do dever de indenizar, que, na forma do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo prestado o serviço, que o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor, como no presente caso, rompendo-se assim o nexo causal entre o ato do fornecedor e o dano. Constatados estas circunstâncias, inexiste o dever de indenizar por parte do fornecedor. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004969-3, de Xaxim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DA AUTORA NA ENTRADA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RÉU. PISO MOLHADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA. ART. 14, § 3º, INCISO II DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DEVER DE SEGURANÇA DISPOSTO NO ART. 6º, INCISO I DO CDC CUMPRIDO. FORNECEDOR QUE NÃO DEIXA DE TOMAR PRECAUÇÕES EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NO DIA DOS FATOS. CHUVA TORRENCIAL NO MOMENTO DA QUEDA, OCORRIDA NA PORTA DE ENTRADA DO RESTAURANTE, DIVERSAMENTE DO QUE ALEGADO NA INICIAL, SEM QUE O CONSUMIDOR TENHA SE UTILIZADO DOS MEIOS POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO, PARA SECAGEM DOS CALÇADOS, AO DESVIAR DOS TAPETES, TOALHAS E JORNAIS, E O FAZ DE MANEIRA APRESSADA, COMO QUEM TENTA "FUGIR DA CHUVA". INSUBSISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Sendo a responsabilidade nas relações de consumo objetiva, cabe ao réu demonstrar, para isentar-se do dever de indenizar, que, na forma do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo prestado o serviço, que o defeito inexiste e a culpa exclusiva do consumidor, como no presente caso, rompendo-se assim o nexo causal entre o ato do fornecedor e o dano. Constatados estas circunstâncias, inexiste o dever de indenizar por parte do fornecedor. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004969-3, de Xaxim, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-07-2013).
Data do Julgamento
:
22/07/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Christian Dalla Rosa
Relator(a)
:
Artur Jenichen Filho
Comarca
:
Xaxim
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