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Jurisprudência


TJSC 2013.004974-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA RÉ. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E PROTESTO INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO COMERCIAL NÃO COMPROVADA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL (R$ 6.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O apontamento de crédito indevido faz presumir o abalo moral passível de reparação. Além disso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, ou seja, é irrelevante que a contratação do serviço tenha sido realizada por fraude de terceiro: "[...] Age com culpa o fornecedor que, ao concluir um negócio, não se certifica da idoneidade dos documentos que lhe são apresentados e, em decorrência da ausência de zelo, sofre o consumidor com a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em função da ocorrência de fraude. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085396-5, de Turvo, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 25-6-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.004974-1, de Itapiranga, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).

Data do Julgamento : 25/04/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : Itapiranga
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