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Jurisprudência


TJSC 2013.005044-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (§ 1º, ART. 557, DO CPC) EM AGRAVO (§ 1º, ART. 557, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS EFICAZES. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. DEVER DO AGRAVANTE DE INSTRUIR A PETIÇÃO DE RECURSO COM OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA SEM ASSINATURA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE RUBRICA OU DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL. PEÇA APÓCRIFA E IMPRESTÁVEL. "Quando a lei se refere à cópia do decisum hostilizado, não tenciona que a parte junte ao caderno recursal apenas um registro extraído por meio eletrônico, que carece da assinatura do magistrado. Nos termos do artigo 164, do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo Juiz, que é o caso das decisões interlocutórias, deverão ser datados e assinados, sob pena de serem considerados apócrifos." (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2006.008181-9, de Blumenau, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 18-5-2006) AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO (ART. 525, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A SUPRIREM TAL DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Indispensável a apresentação de certidão de intimação da decisão agravada, porquanto tem por finalidade permitir a verificação da tempestividade do agravo de instrumento. ALEGAÇÃO DE QUE AS PEÇAS FALTANTES PODERIAM SER SUPRIDAS MEDIANTE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Por dever processual, incumbe ao agravante velar pela correta e regular instrução da petição de agravo de instrumento, que inclui a juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa, porquanto impossível a conversão do julgamento em diligência para complementação ou suprimento da falha. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.005044-5, de Imbituba, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Naiara Brancher
Relator(a) : Luiz Zanelato
Comarca : Imbituba
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