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Jurisprudência


TJSC 2013.005073-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ATO MOTIVADO POR SUPOSTA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NO SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC, ARTS. 3º, 4º E 14. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANOS IN RE IPSA. ACOLHIMENTO TOTAL DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o ato ilícito decorre de prestação de serviços financeiros, a teor do 2º e 3º. O Banco do Brasil S/A, sucessor do Besc S/C, responde por má prestação de serviços decorrentes de ato do sucedido, notadamente quando os endossa. Incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do CDC, afigura-se prescindível a demonstração de sua culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano suportado, oriundo do bloqueio indevido do cartão de crédito do correntista, procedida por iniciativa da instituição financeira ré, e a ocorrência dos danos afirmados. O ato imotivado perpetrado contra o correntista adimplente com as suas obrigações caracteriza dano moral passível de indenização, hipótese que dispensa a prévia comprovação. O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pelo correntista deve ter como parâmetros a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005073-7, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2015).

Data do Julgamento : 07/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : São José
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