TJSC 2013.005168-1 (Acórdão)
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS (CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO). DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO TÍPICO. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR.EFETIVIDADE E COERCIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). ACÓRDÃO MANTIDO. - A prisão preventiva não constitui sanção penal, mas medida cautelar. - O agente que, devidamente intimado, descumpre medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 18, I), pratica o crime previsto no art. 330 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.005168-1, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIAIS (CPP, ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO). DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. FATO TÍPICO. NATUREZA JURÍDICA DA PRISÃO CAUTELAR.EFETIVIDADE E COERCIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (CP, ART. 330). ACÓRDÃO MANTIDO. - A prisão preventiva não constitui sanção penal, mas medida cautelar. - O agente que, devidamente intimado, descumpre medida protetiva de urgência (Lei 11.340/2006, art. 18, I), pratica o crime previsto no art. 330 do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.005168-1, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Seção Criminal, j. 31-07-2013).
Data do Julgamento
:
31/07/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Ana Luisa Schmidt Ramos
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Capital
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