TJSC 2013.005181-8 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPOS, À CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), O PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. EQUIVOCADO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA QUE FIGUROU COMO DEMANDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUAL SEJA, COMPANHIA CARBONÍFERA CATARINENSE S/A. EMPRESAS QUE, NADA OBSTANTE PERTENÇAM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, NÃO TIVERAM SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA OU DE SUA INSOLVABILIDADE FINANCEIRA. PLEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE, ADEMAIS, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO PROSSEGUISSE EM FACE DA PRIMITIVA EXECUTADA (EM ATIVIDADE SOB A NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE COMÉRCIO DE CARVÃO CRICIUMENSE LTDA ME). DECISÃO JUDICIAL ATACADA QUE TEM O CONDÃO DE OBSTACULIZAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DA CREDORA AO OBRIGÁ-LA A PERSEGUIR SEU CRÉDITO CONTRA QUEM, DADO NÃO HAVER SIDO CONDENADA, AINDA SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os preceitos balizadores do cumprimento de sentença, como consabido, limitam o espectro de cognição judicial e valorativa do magistrado na prestação da tutela jurisdicional executiva, esperando-se dele, por conseguinte, uma atuação essencialmente mecânica, como mero executor dos atos úteis e efetivos à satisfação do direito do credor. 2. No caso enfocado, o petitório inaugural do procedimento executivo noticiou, açodada e irrefletidamente, que a carbonífera condenada na ação indenizatória havia encerrado suas atividades, inviabilizando, dessa forma, a satisfação do montante indenizatório que lhe devido. Frente ao pedido de direcionamento da execução à empresa agravante (em recuperação judicial), o Togado oficiante remeteu a credora ao juízo universal a fim de que habilitasse seu crédito junto aos demais credores da aludida sociedade, sob o fundamento de que, inobstante a empresa não haja integrado a lide, ela é solidariamente responsável pelo adimplemento da dívida, tão só pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico da empresa efetivamente devedora. 3. Esclarecida, ao juízo, ao depois, a circunstância de que a real devedora, em verdade, estava em plena atividade e sob nova denominação social - e, ainda, formulado pedido, pela exequente, para que a execução prosseguisse em face dela -, ressoa flagrante o equívoco com que se houve o interlocutório vergastado ao, inexplicavelmente, excluir a condenada aparentemente solvente do feito executivo, mantendo, em seu lugar, empresa em recuperação judicial do mesmo grupo econômico que sequer integrou o processo de conhecimento subjacente, tanto mais porque a medida, além de subverter a ordem do procedimento, malfere, ao fim e ao cabo, os princípios da utilidade e do resultado que devem nortear a tutela jurisdicional executiva, em vista da concretização do direito do credor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005181-8, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPOS, À CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), O PAGAMENTO DO MONTANTE CONDENATÓRIO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI. EQUIVOCADO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA QUE FIGUROU COMO DEMANDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUAL SEJA, COMPANHIA CARBONÍFERA CATARINENSE S/A. EMPRESAS QUE, NADA OBSTANTE PERTENÇAM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, NÃO TIVERAM SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ALEGADO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA DEVEDORA OU DE SUA INSOLVABILIDADE FINANCEIRA. PLEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE, ADEMAIS, A FIM DE QUE A EXECUÇÃO PROSSEGUISSE EM FACE DA PRIMITIVA EXECUTADA (EM ATIVIDADE SOB A NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL DE COMÉRCIO DE CARVÃO CRICIUMENSE LTDA ME). DECISÃO JUDICIAL ATACADA QUE TEM O CONDÃO DE OBSTACULIZAR A SATISFAÇÃO DO DIREITO DA CREDORA AO OBRIGÁ-LA A PERSEGUIR SEU CRÉDITO CONTRA QUEM, DADO NÃO HAVER SIDO CONDENADA, AINDA SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os preceitos balizadores do cumprimento de sentença, como consabido, limitam o espectro de cognição judicial e valorativa do magistrado na prestação da tutela jurisdicional executiva, esperando-se dele, por conseguinte, uma atuação essencialmente mecânica, como mero executor dos atos úteis e efetivos à satisfação do direito do credor. 2. No caso enfocado, o petitório inaugural do procedimento executivo noticiou, açodada e irrefletidamente, que a carbonífera condenada na ação indenizatória havia encerrado suas atividades, inviabilizando, dessa forma, a satisfação do montante indenizatório que lhe devido. Frente ao pedido de direcionamento da execução à empresa agravante (em recuperação judicial), o Togado oficiante remeteu a credora ao juízo universal a fim de que habilitasse seu crédito junto aos demais credores da aludida sociedade, sob o fundamento de que, inobstante a empresa não haja integrado a lide, ela é solidariamente responsável pelo adimplemento da dívida, tão só pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico da empresa efetivamente devedora. 3. Esclarecida, ao juízo, ao depois, a circunstância de que a real devedora, em verdade, estava em plena atividade e sob nova denominação social - e, ainda, formulado pedido, pela exequente, para que a execução prosseguisse em face dela -, ressoa flagrante o equívoco com que se houve o interlocutório vergastado ao, inexplicavelmente, excluir a condenada aparentemente solvente do feito executivo, mantendo, em seu lugar, empresa em recuperação judicial do mesmo grupo econômico que sequer integrou o processo de conhecimento subjacente, tanto mais porque a medida, além de subverter a ordem do procedimento, malfere, ao fim e ao cabo, os princípios da utilidade e do resultado que devem nortear a tutela jurisdicional executiva, em vista da concretização do direito do credor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005181-8, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2016).
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Eládio Torret Rocha
Comarca
:
Criciúma
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