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Jurisprudência


TJSC 2013.005191-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de execução por quantia certa. Demanda ajuizada em virtude da devolução de dois cheques, emitidos pelo executado, por insuficiência de fundos. Crédito cedido a terceiro por meio de instrumento público. Inclusão da cessionária no polo ativo. Penhora efetuada sobre terreno rural. Bem adjudicado pela exequente. Extinção do feito. Insurgência restrita à alegação de que o devedor não tomou conhecimento acerca dos atos subsequentes à penhora. Argumento acolhido. Ausência de intimação do executado sobre a penhora, a avaliação e a adjudicação. Prejuízo evidente. Omissão que o impediu de arguir as prejudicialidades previstas nos artigos 668, 683 e 685 do Código de Processo Civil. Nulidade reconhecida a partir da constrição. Inexistência, todavia, de irregularidade na falta de intimação acerca da substituição processual do exequente pela cessionária. Anuência do devedor prescindível no caso dos autos. Artigo 567, II, do referido diploma legal. Reclamo, portanto, provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005191-1, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2015).

Data do Julgamento : 16/04/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Lages
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