TJSC 2013.005331-7 (Acórdão)
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO, DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE SODALÍCIO E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÕES DO ADVOGADO E DA PARTE PESSOALMENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Viável a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC, quando o autor deixa de impulsionar o processo e de praticar os atos que lhe competiam, demonstrando efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, após regular intimação do procurador por publicação no Diário da Justiça e da parte pessoalmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043433-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 20-3-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.005331-7, de Xanxerê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO, DIANTE DA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTE SODALÍCIO E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. INTIMAÇÕES DO ADVOGADO E DA PARTE PESSOALMENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Viável a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC, quando o autor deixa de impulsionar o processo e de praticar os atos que lhe competiam, demonstrando efetivo desinteresse no prosseguimento do feito, após regular intimação do procurador por publicação no Diário da Justiça e da parte pessoalmente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.043433-5, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 20-3-2014). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.005331-7, de Xanxerê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Giuseppe Battistotti Bellani
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Xanxerê
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