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Jurisprudência


TJSC 2013.005360-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELUCIDATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSUBSTANCIADO APENAS NO BOLETIM DE OCORÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Presume-se culpado o motorista que não tomou as devidas precauções e abalroou a parte traseira do veículo que seguia à sua frente. II - De acordo com o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro: "O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". III - O boletim de ocorrência, única prova dos autos (e que possui presunção juris tantum de veracidade), demonstra que a culpa pelo sinistro envolvendo o veículo do Autor é do condutor do veículo do Réu. IV - Devidamente provado pelo Requerente os fatos aptos à consecução de seu direito, deverá o Apelante opô-los conforme o art. 333, II, do CPC: O ônus da prova incumbe: [...] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo o direito do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005360-9, de Xanxerê, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-02-2015).

Data do Julgamento : 23/02/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Nádia Inês Schmidt
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Xanxerê
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