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Jurisprudência


TJSC 2013.005405-8 (Acórdão)

Ementa
QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA EM RAZÃO DE NULIDADE INSANÁVEL. CITAÇÃO, POR HORA CERTA, SUPOSTAMENTE NULA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA QUE A EXECUÇÃO DERIVADA DO TÍTULO OUTRORA CONSTITUÍDO, SEJA SUSPENSA. INDEFERIMENTO. CITAÇÃO FORMALMENTE VÁLIDA. ALEGAÇÕES, NO PONTO, DESPROVIDAS DE PLAUSABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA, AMPARADA EM PROVA INEQUÍVOCA, NÃO DEMONSTRADA. Para que a tutela seja adiantada, o art. 273, incisos I e II, do CPC exige a presença de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Prova inequívoca é aquela que demonstra um alto grau de probabilidade que a parte que postula obterá um resultado final favorável. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se relaciona com a urgência na prestação da tutela. O dano deve ser concreto, atual e grave. Já quando se pensa em tutela antecipada com base no abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do acionado procura-se evitar as dilações temporais indevidas do processo. Em outras palavras, busca-se entregar uma tutela tempestiva, livre de exceções ou atos infundados e morosos. Cada ato praticado dentro do processo tem o seu momento oportuno e uma finalidade essencial, de modo que o ato processual posterior depende da validade do anterior e somente mediante a estrita observância de um procedimento que resulte da combinação teleológica de todos os atos praticados no curso do feito pode-se obter um provimento jurisdicional livre de quaisquer vícios. A citação por hora certa é realizada pelo Oficial de Justiça quando, por três vezes, ele tiver procurado o acionado em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, e surgir a suspeita de ocultação (art. 227 do CPC). Trata-se de uma forma especial de citação que, não obstante, não depende de nova vênia judicial, isto é, acaso se verifiquem os seus elementos, pode ser realizada até mesmo de ofício pelo Oficial, que é serventuário da Justiça e, portanto, possui fé pública. O envio da comunicação prevista no art. 299 do CPC, pelo Escrivão, é providência complementar e que pode ser realizada a qualquer tempo, pois o ato de citação por hora certa se aperfeiçoa quando o Oficial dá o suplicado por citado, tal qual previsto no § 1º do art. 228 do CPC. Sua não observância, no mais, não macula, de per si, a citação. O contido nos arts. 227 e 228 do CPC, ao disciplinarem a citação por hora certa, não exige que o Oficial consigne no mandado os dias e as horas em que a parte foi por ele procurada em seu endereço ou em qualquer outro, já que ele pode, se tiver ciência, procura-la em qualquer outro logradouro (art. 230 do CPC). AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, EM RAZÃO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA, NA AÇÃO CUJO TÍTULO JUDICIAL, AGORA RECLAMADO, FOI CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA APARENTE (OU VIRTUAL). LEVANTAMENTO DE VALORES, NA EXECUÇÃO, QUE PODE OCASIONAR A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. EXEGESE DO CONTIDO NO § 2º DO ART. 273 DO CPC. PLAUSABILIDADE, NO PONTO, DIAGNOSTICADA. PENHORA DE NUMERÁRIO PERMITIDA SEM QUE, ENTRETANTO, SE OPERE O LEVANTAMENTO DE VALORES ATÉ QUE A QUERELA NULLITATIS INSANABILIS, QUE TEM POR DESIDERATO DESCONSTITUIR O TÍTULO EXEQUENDO, TRANSITE EM JULGADO. MEDIDA JUSTA E EQUILIBRADA PARA SALVAGUARDAR O DIREITO DE AMBAS AS PARTES, QUE PODERÃO COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES SATISFATORIAMENTE. Se a devedora propõe contra o credor ação que tem pode fim, à alegação de nulidade absoluta, desconstituir o título judicial agora reclamado e demonstra que houve, na demanda que originou tal título, ao menos no plano virtual, cerceamento de defesa em razão da ausência de nomeação de Curador Especial, de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional na declaratória de nulidade para que eventuais valores, que devem ser penhorados para salvaguardar eventual direito do credor na hipótese de improcedência da querela, não sejam efetivamente levantados, pois, neste caso, haveria o perigo de irreversibilidade da medida acaso, ao final, a ação de nulidade seja julgada procedente. Trata-se, pois, de medida equilibrada para salvaguardar o eventual direito de ambos os interessados: há a penhora, para assegurar o direito ao crédito, mas não o levantamento dos valores, para defender o interesse da devedora acaso ela demonstre que não houve apenas cerceamento de defesa virtual, mas, como alega, real. AGRAVO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005405-8, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bianca Fernandes Figueiredo
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São José
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