TJSC 2013.005423-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE EFETIVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1 Nos moldes da doutrina e da jurisprudência a respeito praticamente pacificada, nos procedimentos de execução de sentença, seja ela provisória ou definitiva, é condição essencial à regularidade processual a prévia intimação da executada para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de quinze dias. Ausente o cumprimento voluntário do 'quantum debitoris', é que se instala efetivamente a etapa de cumprimento forçado da sentença, sendo facultado ao credor, então, pleitear em juízo a incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil e indicar os bens do executado a serem penhorados. 2 Em sede de cumprimento de sentença, a determinação judicial do bloqueio de numerário via convênio Bacen-Jud e a lavratura do termo de penhora, precedentemente à intimação da executada, mostra-se indevida, com essa determinação fazendo-se visceralmente nula, tornando irregular a penhora dos valores constritados, estes que devem ser devolvidos à executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005423-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE EFETIVADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. DECISÃO NULA. RECURSO PROVIDO. 1 Nos moldes da doutrina e da jurisprudência a respeito praticamente pacificada, nos procedimentos de execução de sentença, seja ela provisória ou definitiva, é condição essencial à regularidade processual a prévia intimação da executada para cumprir voluntariamente a obrigação no prazo de quinze dias. Ausente o cumprimento voluntário do 'quantum debitoris', é que se instala efetivamente a etapa de cumprimento forçado da sentença, sendo facultado ao credor, então, pleitear em juízo a incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil e indicar os bens do executado a serem penhorados. 2 Em sede de cumprimento de sentença, a determinação judicial do bloqueio de numerário via convênio Bacen-Jud e a lavratura do termo de penhora, precedentemente à intimação da executada, mostra-se indevida, com essa determinação fazendo-se visceralmente nula, tornando irregular a penhora dos valores constritados, estes que devem ser devolvidos à executada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005423-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital
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