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Jurisprudência


TJSC 2013.005474-2 (Acórdão)

Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA ONLINE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE MÁCULA POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTIMAÇÃO QUE APENAS TORNA INDEVIDA A MULTA DO ART. 475-J DO CPC. Inexiste qualquer evidente irrazoabilidade nos cálculos apresentados pelo credor e não seria cabível exigir que o Juízo comparasse os cálculos apresentados com aqueles trazidos com a liquidação já indeferida para apreciar a existência de eventual discrepância e então remeter os autos à Contadoria Judicial, de modo que não se aplica o art. 475-B do Código de Processo Civil ao caso em tela.. A intimação do devedor acerca do requerimento de cumprimento da sentença é necessária, a teor do art. 475-J do supramencionado Diploma Legal; sua inobservância, todavia, não resulta na nulidade da decisão e da penhora on line, na medida em que não houve qualquer prejuízo à agravante, que teria de depositar o valor integral da condenação para tornar seguro o Juízo e seguir tramitando a impugnação ao cumprimento de sentença que propôs. Com arrimo no princípio da economia processual, bem como entendendo ser aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (ou seja, um ato só terá sua nulidade decretada se não se puder aproveitá-lo dado que pela forma como fora praticado, causou prejuízo a uma das partes), não verificando tenha havido prejuízos às partes - até pelo contrário -, o ato jurisdicional deve ser convalidado. A multa a que alude o art. 475-J do CPC apenas passa a incidir partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para a satisfação do débito - providência não adotada nos autos e que faz necessária a exclusão da referida penalidade dos cálculos do procedimento executivo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005474-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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