TJSC 2013.005489-0 (Acórdão)
SOBREPARTILHA. DIREITO DE FAMÍLIA. ACORDO ACERCA DA PARTILHA DE BENS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO DAS PARTES. COMPOSIÇÃO QUE, EM ANÁLISE SUMÁRIA, NÃO ENGLOBOU OS DIREITOS CUJA SOBREPARTILHA É PRETENDIDA. O acordo firmado faz lei entre as partes apenas em relação aos bens objeto da ação, a menos que expressamente disposto pelas partes de maneira diversa em composição, o que claramente não é o caso dos autos. Assim, em cognição sumária, diante da inexistência de expressa indicação no acordo celebrado, a princípio, os efeitos ficam restritos aos bens, direitos, valores e ações indicados nos autos 020.06.025991-4, motivo pelo qual razoável é a pretensão de sobrepartilha. POSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DOS RENDIMENTOS DOS FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. PLAUSABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. Não obstante excluídos da comunhão "os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge" (art. 263, XII, do Código Civil de 1916), imperioso salientar que a incomunicabilidade "não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento" (art. 265 do Código Civil de 1916 e art. 1.669 do Código Civil de 2002). PROVIDÊNCIA ACAUTELATÓRIA. VALOR ELEVADO CUJO BLOQUEIO SE RESTRINGE À METADE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. O periculum in mora, por sua vez, está comprovado pela elevada monta que já está depositada em Juízo. A providência, pois, é acautelatória e visa garantir o resultado final do processo e não representa prejuízo ao agravante. Caso autorizado o levantamento prematuro da quantia - que, frise-se, representa apenas 50% (cinquenta por cento) da substancial quantia a que tem direito o agravante - e posteriormente for julgada procedente a ação, provavelmente será necessária a continuidade da demanda na fase expropriatória, pois evidente a litigiosidade que paira entre as partes. Trata-se, pois, de medida equilibrada para salvaguardar o eventual direito de ambos os interessados, pois a quantia estará disponível para liberação em favor de quem ao final for vencedor, o que proporciona às partes prestação jurisdicional mais célere e garante a razoável duração do processo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005489-0, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
SOBREPARTILHA. DIREITO DE FAMÍLIA. ACORDO ACERCA DA PARTILHA DE BENS POR OCASIÃO DO DIVÓRCIO DAS PARTES. COMPOSIÇÃO QUE, EM ANÁLISE SUMÁRIA, NÃO ENGLOBOU OS DIREITOS CUJA SOBREPARTILHA É PRETENDIDA. O acordo firmado faz lei entre as partes apenas em relação aos bens objeto da ação, a menos que expressamente disposto pelas partes de maneira diversa em composição, o que claramente não é o caso dos autos. Assim, em cognição sumária, diante da inexistência de expressa indicação no acordo celebrado, a princípio, os efeitos ficam restritos aos bens, direitos, valores e ações indicados nos autos 020.06.025991-4, motivo pelo qual razoável é a pretensão de sobrepartilha. POSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DOS RENDIMENTOS DOS FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. PLAUSABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. Não obstante excluídos da comunhão "os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge" (art. 263, XII, do Código Civil de 1916), imperioso salientar que a incomunicabilidade "não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento" (art. 265 do Código Civil de 1916 e art. 1.669 do Código Civil de 2002). PROVIDÊNCIA ACAUTELATÓRIA. VALOR ELEVADO CUJO BLOQUEIO SE RESTRINGE À METADE. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO INVERSO. O periculum in mora, por sua vez, está comprovado pela elevada monta que já está depositada em Juízo. A providência, pois, é acautelatória e visa garantir o resultado final do processo e não representa prejuízo ao agravante. Caso autorizado o levantamento prematuro da quantia - que, frise-se, representa apenas 50% (cinquenta por cento) da substancial quantia a que tem direito o agravante - e posteriormente for julgada procedente a ação, provavelmente será necessária a continuidade da demanda na fase expropriatória, pois evidente a litigiosidade que paira entre as partes. Trata-se, pois, de medida equilibrada para salvaguardar o eventual direito de ambos os interessados, pois a quantia estará disponível para liberação em favor de quem ao final for vencedor, o que proporciona às partes prestação jurisdicional mais célere e garante a razoável duração do processo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005489-0, de Criciúma, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Criciúma
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