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Jurisprudência


TJSC 2013.005500-5 (Acórdão)

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE ADIANTAMENTO DA TUTELA, FORMULADO PELOS ADQUIRENTES, PARA QUE A CONSTRUTORA REFORME OS DEFEITOS DETECTADOS NO IMÓVEL QUE, ALIENADO NA PLANTA, LHES FOI ENTREGUE. INDEFERIMENTO. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA. DANOS, DE FATO, VERIFICADOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADA. VÍCIOS, PORÉM, MERAMENTE ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ADIANTAMENTO DA TUTELA NÃO PERMITIDO. Para que a tutela jurisdicional seja adiantada, o art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil, exige a presença conjunta de determinados elementos. Deve haver, pois, prova inequívoca que convença o Julgador da verossimilhança das alegações do interessado (caput) e "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (I); ou, que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (II)". Prova inequívoca é aquela que demonstra um alto grau de probabilidade que a parte que postula obterá um resultado final favorável. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se relaciona com a urgência na prestação da tutela. O dano deve ser concreto, atual e grave. Já quando se pensa em tutela antecipada com base no abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do acionado procura-se evitar as dilações temporais indevidas do processo. Busca-se, pois, entregar uma tutela tempestiva, livre de exceções ou atos infundados e morosos. Não dá para adiantar a tutela jurisdicional buscada em ação de obrigação de fazer proposta por adquirente de imóvel alienado na planta contra a construtora se, a despeito da demonstração do negócio e dos danos (verossimilhança das alegações, por prova inequívoca), estes não passarem de máculas meramente estéticas, relacionadas à harmonia da coisa, e não à sua estrutura, o que afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessário para que o adiantamento da tutela seja concedido. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005500-5, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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