TJSC 2013.005501-2 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA ON-LINE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE MÁCULA POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTIMAÇÃO QUE APENAS TORNA INDEVIDA A MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A intimação do devedor acerca do requerimento de cumprimento da sentença é necessária, a teor do art. 475-J do CPC; sua inobservância, todavia, não resulta na nulidade da decisão e da penhora on-line, na medida em que não houve qualquer prejuízo à devedora-agravante, que teria de depositar o valor integral da condenação para tornar seguro o Juízo e seguir tramitando a impugnação ao cumprimento de sentença que opôs. Com arrimo no princípio da economia processual, bem como no princípio do pas de nullité sans grief, inexistente prejuízo às partes, o ato jurisdicional deve ser convalidado. A multa a que alude o art. 475-J do CPC apenas passa a incidir partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para a satisfação do débito - providência não adotada nos autos e que faz necessária a exclusão da referida penalidade dos cálculos do procedimento executivo. A teor do disposto no § 3º do art. 475-B do CPC, havendo dissonância entre os valores apresentados pelo credor e devedor, poderá o juiz valer-se do auxílio do contador judicial para aferir o quantum devido, o que, por expressa disposição legal, não é uma obrigatoriedade, mas, sim, uma faculdade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005501-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA ON-LINE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL E DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE MÁCULA POR CONTA DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTIMAÇÃO QUE APENAS TORNA INDEVIDA A MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A intimação do devedor acerca do requerimento de cumprimento da sentença é necessária, a teor do art. 475-J do CPC; sua inobservância, todavia, não resulta na nulidade da decisão e da penhora on-line, na medida em que não houve qualquer prejuízo à devedora-agravante, que teria de depositar o valor integral da condenação para tornar seguro o Juízo e seguir tramitando a impugnação ao cumprimento de sentença que opôs. Com arrimo no princípio da economia processual, bem como no princípio do pas de nullité sans grief, inexistente prejuízo às partes, o ato jurisdicional deve ser convalidado. A multa a que alude o art. 475-J do CPC apenas passa a incidir partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para a satisfação do débito - providência não adotada nos autos e que faz necessária a exclusão da referida penalidade dos cálculos do procedimento executivo. A teor do disposto no § 3º do art. 475-B do CPC, havendo dissonância entre os valores apresentados pelo credor e devedor, poderá o juiz valer-se do auxílio do contador judicial para aferir o quantum devido, o que, por expressa disposição legal, não é uma obrigatoriedade, mas, sim, uma faculdade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.005501-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão