TJSC 2013.005536-6 (Acórdão)
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. HIGIDEZ DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESCRITURA PÚBLICA DELINEANDO O NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS EM PROL DOS ALEGADOS ADQUIRENTES. ACTIO IMPROCEDENTE. A propriedade se prova pelo registro público (art. 1.245 do Código Civil), que está em nome do filho dos requerentes, réu em processo de separação judicial e partilha dos bens. Além disso, a idoneidade da transferência aos seus pais pressupunha, no mínimo, escritura pública, conforme enuncia o art. 108 do Diploma Material Civil. Em tal cenário, portanto, não há fumus boni juris capaz de dar êxito à medida cautelar que pretende dar efeito suspensivo ao apelo movido contra os termos da partilha imposta em primeiro grau, a qual incluiu o imóvel em questão. (TJSC, Medida Cautelar Inominada n. 2013.005536-6, de Porto Belo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2013).
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. ALEGAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. HIGIDEZ DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE ESCRITURA PÚBLICA DELINEANDO O NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS EM PROL DOS ALEGADOS ADQUIRENTES. ACTIO IMPROCEDENTE. A propriedade se prova pelo registro público (art. 1.245 do Código Civil), que está em nome do filho dos requerentes, réu em processo de separação judicial e partilha dos bens. Além disso, a idoneidade da transferência aos seus pais pressupunha, no mínimo, escritura pública, conforme enuncia o art. 108 do Diploma Material Civil. Em tal cenário, portanto, não há fumus boni juris capaz de dar êxito à medida cautelar que pretende dar efeito suspensivo ao apelo movido contra os termos da partilha imposta em primeiro grau, a qual incluiu o imóvel em questão. (TJSC, Medida Cautelar Inominada n. 2013.005536-6, de Porto Belo, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
Porto Belo
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