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Jurisprudência


TJSC 2013.005558-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBERTURA DE PARTO. PERÍODO DE CARÊNCIA DE 300 DIAS. MIGRAÇÃO DE PLANO. PLANO ANTERIOR QUE NÃO PREVIA COBERTURA OBSTETRÍCIA. PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATANTE ACERCA DO PRAZO ESTABELECIDO. AVISO CLARO AO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE, ADEMAIS, INÓCUO. COBERTURA DO PROCEDIMENTO POR MOTIVO DIVERSO. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. RISCO À SAÚDE DA MÃE. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. Não se revela ilegal cláusula contratual que impõe o cumprimento do período de carência para o procedimento médico que não era previsto no plano de saúde anterior. Ademais, o reconhecimento da nulidade da referida cláusula em nada influenciará, porque a cobertura do parto, na hipótese, é devida pelo risco à saúde da mãe/contratante, configurando caso de urgência/emergência, além do prazo de 300 dias imposto já ter sido ultrapassado. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DA DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES INDEVIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ANÍMICOS. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL QUE NÃO GERA ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. A simples discussão acerca dos limites estabelecidos pelo contrato de assistência à saúde, caracterizado pela negativa de cobertura médica, não enseja a reparação por danos morais, cuja indenização somente se mostra cabível quando comprovada a repercussão na esfera da dignidade do contratante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005558-6, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São José
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