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Jurisprudência


TJSC 2013.005621-0 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO IMPOSTO. INTELIGÊNCIA DA ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2º ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM ALTERAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 33/2001. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ORDEM DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. "Após a Emenda Constitucional n. 33/2001, a alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988 passou a estabelecer que incide ICMS "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço". Essa norma não viola o princípio da não-cumulatividade do ICMS a que se refere o art. 155, § 2º, inciso I, da Carta Magna, até porque a pessoa física, contribuinte eventual, é o consumidor final do bem, ou seja, não existe uma cadeia de circulação da mercadoria a impor sucessivos recolhimentos do tributo e, por conseguinte, o exercício do direito a compensações. A Súmula n. 660, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto", de acordo com o entendimento exarado pelo Pretório Excelso, deve ser considerada para eventos ocorridos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 33/2001, justamente em face da alteração trazida por ela" (ACMS n. 2011.069762-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.4.2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.005621-0, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : Itajaí
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