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Jurisprudência


TJSC 2013.005640-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PERIGO REAL OU LESÃO A BEM JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. OCORRÊNCIA DA CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES PRÁTICA DA CONDUTA DESCRITA NO TIPO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O crime de porte ilegal de arma é de mera conduta, dispensando-se a lei de qualquer resultado naturalístico, sendo o risco de lesividade presumido pelo tipo, a ponto de prescindir, para sua configuração, da comprovação de efetivo prejuízo à vítima. Constitui, também, delito de perigo abstrato, cujo risco é inerente à conduta, bastando o porte ilegal do artefato de fogo, sem permissão e em desacordo com a lei, para o reconhecimento do fato típico, de sorte a prescindir exame pericial para verificação da eficácia do material bélico apreendido [...]" (Apelação Criminal n. 2009.034362-2, de Joinville, relª. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 18-10-2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.005640-9, de Biguaçu, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 05-11-2013).

Data do Julgamento : 05/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gabriela Sailon de Souza Benedet
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Biguaçu
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