TJSC 2013.005643-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO [ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE, ALIADA AS DEMAIS PROVAS MATERIAIS, DÃO CERTEZA DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA PARA À POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA O ARROMBAMENTO DA PORTA DA RESIDÊNCIA FURTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.005643-0, de Concórdia, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO [ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL]. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE, ALIADA AS DEMAIS PROVAS MATERIAIS, DÃO CERTEZA DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PROVA DA JUSTIFICATIVA PARA À POSSE DO BEM SUBTRAÍDO. ÔNUS DA DEFESA. ART. 156 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA O ARROMBAMENTO DA PORTA DA RESIDÊNCIA FURTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.005643-0, de Concórdia, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quarta Câmara Criminal, j. 08-08-2013).
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Concórdia
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