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Jurisprudência


TJSC 2013.005673-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE INCAPAZ MAJORADO EM RAZÃO DA DESCENDÊNCIA (ART. 133, CAPUT, E § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DO POLICIAL MILITAR E DA CONSELHEIRA TUTELAR RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA. AGENTE QUE, RESPONSÁVEL PELA GUARDA E CUIDADO DE SEUS FILHOS, AUSENTA-SE DA RESIDÊNCIA DEIXANDO OS INFANTES TRANCAFIADOS EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO A PERIGO CONCRETO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. RAZÕES DE AUMENTO UTILIZADAS PARA A CULPABILIDADE TRANSMUDADAS PARA O RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. NO MAIS, AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO GERA AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL. DELITO PERPETRADO CONTRA CRIANÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE JÁ FAZ PARTE DO TIPO PENAL EM COMENTO. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). AGENTE QUE, MEDIANTE UMA AÇÃO, COMETE DOIS CRIMES IDÊNTICOS. AUMENTO DA PENA EM 1/6 (UM SEXTO). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do delito prenunciado no art. 133, caput, do Código Penal é necessário, tão somente, que a pessoa que esteja sob o cuidado, vigilância ou autoridade do agente e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono, seja deixada só, sem a devida assistência. 2. Devidamente comprovado que o agente responsável pela guarda e cuidados de seus filhos, deixou uma criança de 03 (três) e outra de 05 (cinco) anos de idade sozinhas na residência, ainda que por curto espaço de tempo, impossível o acolhimento do pleito absolutório. 3. "O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime". (STJ - Habeas Corpus n. 178.148/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 14/02/2012). 4. A valoração da pena sob o fato de o agente ter cometido crime contra criança ofende o princípio do non bis in idem, haja vista que tal justificativa abarca justamente o elemento constitutivo do tipo penal em comento. 5. O fato de o crime ter sido cometido em face de 02 (duas) crianças, ao invés de ocasionar o aumento da pena-base por conta da culpabilidade, caracteriza o concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do Código Penal, cujo aumento deve incidir somente na terceira fase. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.005673-9, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Pomerode
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