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Jurisprudência


TJSC 2013.005726-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFAS BANCÁRIAS. "PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS" E "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO" AUSÊNCIA DE BASE NORMATIVA PARA SUAS CONTRATAÇÕES. CUSTOS INERENTES À EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR. "TARIFA DE CADASTRO". LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO, RESPALDO PELA NORMA PADRONIZADORA E JUSTIFICADA PELO SERVIÇO PRESTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I- REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - A revisão dos contratos bancários visa a restabelecer o equilíbrio na relação jurídica, à luz das normas consumeristas. II- TARIFAS BANCÁRIAS- No julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), contanto que expressamente pactuadas nos contratos bancários celebrados até 30-4-2008. Além disso, os fundamentos utilizados nesse julgamento servem como norte para se analisar a legalidade das demais tarifas bancárias. III- REPETIÇÃO DO INDÉBITO - É pacífico o entendimento de que é possível a repetição do indébito (simples) e compensação no caso do consumidor ser cobrado por quantia indevida, nos termos do art. 42 do CDC. Por outro lado, a repetição em dobro dos valores exige a comprovação da má-fé do credor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005726-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-05-2016).

Data do Julgamento : 23/05/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Laudenir Fernando Petroncini
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Miguel do Oeste
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