TJSC 2013.005733-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADO QUE TECEU COMENTÁRIOS À TERCEIROS SOBRE SUPOSTO RELACIONAMENTO AMOROSO DA AUTORA COM VIZINHO DA FAMÍLIA E AFIRMOU QUE OS CURSOS SUPERIORES FREQUENTADOS PELA DEMANDANTE, ERAM PAGOS PELO AMANTE. EXPOSIÇÃO DA AUTORA À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA DIANTE DOS MORADORES DE CIDADE PEQUENA DO INTERIOR. OFENSA À HONRA E À IMAGEM CARACTERIZADA. ABALO MORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como não se desconhece, a honra é um dos atributos da personalidade e se conecta à imagem da pessoa perante a sociedade e perante si mesma. A imagem é, portanto, a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam. A sua transgressão e ofensa, antes de causar qualquer dano material, já pressupõe ofensa moral. Não há calúnia, difamação ou injúria sem que o comportamento ultrajante tenha o poder de atingir a honra e imagem da pessoa como partes substanciais do direito da personalidade. Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral ou o patrimônio subjetivo da pessoa. E, nesse caso, basta o comportamento ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer comprovação (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 921). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005733-9, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADO QUE TECEU COMENTÁRIOS À TERCEIROS SOBRE SUPOSTO RELACIONAMENTO AMOROSO DA AUTORA COM VIZINHO DA FAMÍLIA E AFIRMOU QUE OS CURSOS SUPERIORES FREQUENTADOS PELA DEMANDANTE, ERAM PAGOS PELO AMANTE. EXPOSIÇÃO DA AUTORA À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA DIANTE DOS MORADORES DE CIDADE PEQUENA DO INTERIOR. OFENSA À HONRA E À IMAGEM CARACTERIZADA. ABALO MORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como não se desconhece, a honra é um dos atributos da personalidade e se conecta à imagem da pessoa perante a sociedade e perante si mesma. A imagem é, portanto, a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres físicos que a individualizam. A sua transgressão e ofensa, antes de causar qualquer dano material, já pressupõe ofensa moral. Não há calúnia, difamação ou injúria sem que o comportamento ultrajante tenha o poder de atingir a honra e imagem da pessoa como partes substanciais do direito da personalidade. Ofender a honra é o mesmo que ofender a moral ou o patrimônio subjetivo da pessoa. E, nesse caso, basta o comportamento ultrajante para caracterizar a ofensa moral, independentemente de qualquer comprovação (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência. 8 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 921). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.005733-9, de Maravilha, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-03-2016).
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Solon Bittencourt Depaoli
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Maravilha
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